ESTATUTO:
Atualizado em 01 de maio de 2006outubro de 2002

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA VETERINÁRIA – A.B.O.V., COM APROVAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS, ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO CONSULTIVO, REALIZADA EM DATA DE 25 DE OUTUBRO DE 2002.

Às 19 horas do dia 25 de outubro de 2002, no salão de reuniões do Hotel Transamérica, sito nesta capital de São Paulo, à Avenida das Nações Unidas, n0 18.591, reuniram-se em Assembléia Geral os Médicos Veterinários e demais pessoas que assinaram o correspondente Livro de Presença de n0 1 (um), para deliberarem sobre assunto concernente à fundação da Associação Brasileira de Odontologia Veterinária – A.B.O.V.. Preliminarmente, procedeu-se à eleição, por aclamação, do Prof. Marco Antônio Gioso para presidir os trabalhos desta Assembléia Geral, o qual, escolheu a mim, Dra. Cláudia Youle para exercer a função de Secretária. Isto posto, o Sr. Presidente, após agradecer a presença de todos, declarou regular e formalmente instalada a presente Assembléia Geral, cuja Ordem do Dia referiu-se à fundação da Associação Brasileira de Odontologia Veterinária – A.B.O.V., aprovação dos seus Estatutos, eleição e posse da respectiva Diretoria Executiva e Conselho Consultivo. A seguir, atendendo solicitação do Presidente, a Secretária procedeu à leitura de todos os artigos do Projeto do Estatuto da referida Associação, o qual foi submetido, para fins de votação, à apreciação e análise dos membros presentes. Isto posto e após várias considerações sobre o assunto em pauta, a presente Assembléia Geral deliberou, por unanimidade de votos, aprovar a criação da Associação Brasileira de Odontologia Veterinária – A.B.O.V., bem como aprovar seus estatutos, nos seguintes termos:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA VETERINÁRIA - A.B.O.V.

 

CAPÍTULO I 

Da denominação, finalidade, sede, duração e organização geral

Artigo 1º - A Associação Brasileira de Odontologia Veterinária (A.B.O.V.), fundada em 25 de outubro de 2002, é entidade civil, de âmbito nacional, sem finalidade lucrativa, dotada de plena autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de São Paulo, à Av. Magalhães de Castro, 12 – Ponte Cidade Universitária – São Paulo – S.P. CEP: 05502-000, a qual se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica.

Parágrafo único - A sede poderá ser alterada de endereço, sendo itinerante, em conformidade com outra diretoria eleita (novo presidente e tesoureiro geral), se estes forem de outro município ou estado.

Artigo 2º - A A.B.O.V. tem por finalidade precípua:

I - congregar os médicos veterinários e acadêmicos de medicina veterinária interessados pela especialidade, visando ao estudo, ao ensino e à pesquisa da odontologia veterinária e de domínios afins.

II - estimular o treinamento odontológico adequado de estudantes, pesquisadores e docentes em faculdades ou instituições de pesquisa.

III - organizar e promover reuniões, seminários, encontros, cursos, congressos de âmbitos regional, nacional ou internacional visando ao aprimoramento técnico-científico de seus associados.

IV - estimular o intercâmbio de informações com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, de âmbito médico-veterinário, médico, de estomatologia e odontologia ou correlato, e com a sociedade em geral (público leigo), especialmente visando à progressão da odontologia veterinária ou desta comparada.

V - promover a defesa dos interesses de seus associados, isolada ou conjuntamente com outras entidades, especialmente a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais, a Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, o Colégio Brasileiro de Cirurgia e Anestesiologia Veterinária, Associação Brasileira de Dermatologia Veterinária e o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por suas regionais.

VI - conceder, segundo a legislação pertinente e vigente, o título de especialista na área afeta.

VII - representar e prestar serviços técnico-científicos e periciais, remunerados ou gratuitos, junto a órgãos públicos e privados em assuntos ligados à odontologia veterinária.

Artigo 3º - O prazo de duração da A.B.O.V. é indeterminado.

Parágrafo único - A A.B.O.V. extinguir-se-á na forma prevista no Capítulo XII, Artigo 65º, deste Estatuto.

Artigo 4º - Para atingir suas finalidades a A.B.O.V. manterá:

a)         Comissão Científica
b)         Periódicos ou boletins especializados, incluindo a Internet.
c)         Eventos periódicos

Artigo 5º - São órgãos dirigentes da A.B.O.V.:

a)         Assembléia Geral
b)         Diretoria Executiva
c)         Conselho Consultivo
d)        Comissões Permanentes de Qualificação, de Título de Especialista, de Editoração e de Assuntos Internacionais

Parágrafo primeiro - A Diretoria Executiva indicará os nomes que comporão as Comissões Permanentes, logo após a posse.

Parágrafo segundo - Cada Comissão terá competência específica, embasada em regulamentação própria.

Parágrafo terceiro - Poderá ser proposta a criação de outras Comissões Permanentes, em função das necessidades da A.B.O.V., por proposta da Diretoria Executiva aprovada pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados, dos Direitos e Deveres

Artigo 60 – São considerados associados os Médicos Veterinários e Acadêmicos de Medicina Veterinária que, sem empedimentos legais, forem admitidos como tais, mediante preenchimento de formulário próprio e que sejam aprovados pela Diretoria Executiva da A.B.O.V. e mantenham em dia as suas contribuições estipuladas pela assembléia geral em fiel obediência a este estatuto e deliberações da A.B.O.V.

Artigo 70 - Os associados, em número ilimitado, serão agrupados nas seguintes nove categorias:

1)         Fundador
2)         Efetivo
3)         Remido
4)         Benemérito
5)         Honorário
6)         Correspondente
7)         Colaborador
8)         Efetivo estrangeiro
9)         Acadêmico

Parágrafo primeiro - Somente poderão pertencer às categorias referidas no Artigo 6º, excetuados o benemérito, colaborador e acadêmico, os profissionais médicos veterinários, desde que preenchidas as exigências estatutárias da respectiva categoria e aprovados pela diretoria executiva.

Parágrafo segundo - Os associados beneméritos, honorários e colaboradores não terão interferência nem ingerência na administração da A.B.O.V., estando isentos do recolhimento de anuidade, não podendo votar nem ser votados.

Parágrafo terceiro - São direitos de todos os associados:

a)         usar o título de sócio da A.B.O.V., na respectiva categoria.
b)         participar dos eventos científicos implantados, desde que neles se inscrevam.
c)         obter isenção de pagamento de anuidade após completar 70 anos de idade, com pelo menos  cinco anos seguidos de filiação.
d)        obter isenção de pagamento das anuidades correspondentes a períodos de afastamento do País, devidamente comprovados.

Artigo 8º - São deveres dos associados:

a)         cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto.
b)         exercer a especialidade com dignidade e consciência, observando os padrões morais estabelecidos pela sociedade e pelo código de deontologia e ética profissional.
c)         manter-se atualizado com as contribuições anuais.
d)        zelar pela conservação do patrimônio social.
e)         acatar as decisões dos órgãos dirigentes.

Artigo 9º - São associados fundadores aqueles médicos veterinários e acadêmicos de medicina veterinária que participarem e subscreverem a ata da reunião de constituição da A.B.O.V., que tenham requerido ingresso no quadro de associados e que contribuam com a anuidade.

Parágrafo único - Poderão os associados fundadores pleitear alteração desta categorização para outra daquelas dispostas no Artigo 6º.

Artigo 10º - São associados remidos aqueles categorizados nos itens 1, 2, 6, 8 e 10 do artigo 6° que contribuam de uma única vez com quantia igual a 20 (vinte) anuidades ou que tenham pago 30 (trinta) anuidades consecutivas na categoria ou, ainda, todos os associados com idade igual ou superior a 70 anos de idade e que estejam filiados há pelo menos 5 (cinco) anos seguidos.

Parágrafo primeiro - Ficarão estes associados isentos de contribuição de novas anuidades e terão os mesmos direitos inerentes a sua categoria.

Parágrafo segundo -  O presidente da A.B.O.V. tornar-se-á remido, caso expresse este desejo, após cumprir com seu mandato, por toda gestão.

Artigo 11º - Associado benemérito: conferido à pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços à A.B.O.V., por proposta, do Presidente ou de dois ex-presidentes, submetida e aprovada pelo Conselho Consultivo.

Artigo 12º - Associado honorário: conferido aos profissionais médicos veterinários ou aqueles de nível universitário, brasileiros ou estrangeiros, que tenham prestado real contribuição à odontologia veterinária, por proposta do Presidente ou de dois ex-presidentes ou, ainda, de três sócios efetivos quites, submetida e aprovada pelo Conselho Consultivo.

Artigo 13º - Associado correspondente: conferido a médicos veterinários não residentes no Brasil por proposta de três sócios efetivos quites, submetida e aprovada pelo Conselho Consultivo e Diretoria Executiva e que contribuam com a anuidade.

Artigo 14º - Associado colaborador: conferido por (2) dois anos a profissionais de nível universitário não médicos veterinários que tenham prestado contribuição à odontologia veterinária ou comparada, por proposta de diretores, de três sócios efetivos quites, submetida e aprovada pelo Conselho Consultivo e Diretoria Executiva.

Artigo 15º - Associado efetivo estrangeiro: conferido a médicos veterinários, não brasileiros com título de especialista fornecido por órgão competente, e que tenham retornado ao país de origem, por proposta de três sócios efetivos quites, com parecer da Comissão de Qualificação ou de Especialistas e que contribuam com a anuidade.

Artigo 16º - Acadêmicos - serão incluídos nessa categoria os estudantes inscritos dos curso de graduação em Medicina Veterinária, nela permanecendo até a colação de grau e obtenção do registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, e que contribuam com a anuidade.

Parágrafo único - Após a graduação em medicina veterinária passarão, desde que não manifestem discordância, à categoria de efetivo.

Artigo 17º - Caberá à Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Consultivo fixar, periodicamente, o valor específico da anuidade, bem como seu respectivo prazo de pagamento.

Parágrafo único - As anuidades, referentes às categorias de associados correspondentes e efetivos estrangeiros, se houver, serão fixadas em dólares norte-americanos (convertidos em moeda nacional brasileira), com vencimento coincidente àquele fixado para as demais categorias.

 

CAPÍTULO III

Das Penalidades

Artigo 18º - Será passível de punição o associado cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado nestes Estatutos, nos princípios da ética ou que vierem a causar dano moral ou material à classe ou à A.B.O.V..

Artigo 19º - As denúncias de infrações referidas no Artigo anterior somente serão aceitas quando apresentadas por associado quite, categorizado nos itens 1, 2, 3 e 9, do Artigo 6º.

Artigo 20º - Sempre que a Diretoria receber denúncia devidamente documentada, após parecer do Conselho Consultivo, que opinará sobre a eventual transferência do julgamento para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, designará uma Comissão, composta por dois sócios efetivos indicados pelo denunciante e dois associados efetivos indicados pelo denunciado, até 30 dias após a comunicação oficial da denúncia, e um dos membros do Conselho Consultivo para, sob a presidência deste último, estudar o caso.

Parágrafo primeiro - A Comissão, após a oitiva das partes, reunir-se-á, secretamente e entregará à Diretoria Executiva, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, um relatório escrito do que for apurado, indicando a penalidade que deverá ser aplicada.

Parágrafo segundo - As penalidades obedecerão à seguinte gradação, aplicadas de acordo com a gravidade da falta e a critério da Comissão:

a)         Advertência.
b)         Suspensão temporária.
c)         Exclusão.

Parágrafo terceiro - As penalidades de advertência, suspensão temporária e exclusão serão aplicadas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de 15 dias da comunicação oficial.

Parágrafo quarto - Havendo interposição de recurso à penalidade de exclusão, esta será transformada em suspensão temporária até a decisão final sobre a penalidade, por Assembléia Geral, convocada especialmente para tal fim.

Artigo 21º - Será excluído do quadro social o associado que solicitar, por escrito, sua demissão, que se atrasar em 13 meses na quitação de contribuições, a contar da data fixada para o pagamento pelo Conselho Consultivo, que causar dano à A.B.O.V.,  que tiver suspenso o direito ao exercício profissional pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina Veterinária, ou o graduando que deixar o curso de Medicina Veterinária, devendo a decisão ser comunicada oficialmente ao associado e estar assentada em ata de reunião da Diretoria Executiva.

Parágrafo único - O associado excluído como incurso nesse artigo poderá ser readmitido, a critério do Conselho Consultivo, desde que solicite sua readmissão, que efetue o pagamento corrigido das contribuições em atraso, que indenize a A.B.O.V. pelos danos causados ou ao findar do período de suspensão do direito de exercício profissional estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO IV

Do patrimônio

Artigo 22º- O patrimônio da Associação Brasileira de Odontologia Veterinária (A.B.O.V.) é constituído por:

I - contribuição dos associados e empresas.

II - doações e legados que lhes forem concedidos.

III - bens móveis, imóveis, utensílios e equipamentos.

IV - pelo resultado financeiro obtido de eventos implantados.

V - por rendimentos originários de seus bens

VI - por auxílios e subvenções oriundas dos poderes públicos, instituições de fomento e daquelas particulares e privadas.

Artigo 23º - O patrimônio, mantido sob o zelo da Tesouraria, e a receita da A.B.O.V., destinam-se, exclusivamente, à manutenção e promoção de suas finalidades.

 

CAPÍTULO V

Dos órgãos dirigentes

A)        Assembléia Geral

Artigo 24º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da A.B.O.V., nos limites da Lei e destes Estatutos, constituído pelos seus associados quites, com poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar e, eventualmente, ratificar todos os atos sociais.

Artigo 25º - A Assembléia Geral ordinária reunir-se-á, trienalmente, para eleger a nova Diretoria e Conselho Consultivo e para inteirar-se das atividades da Diretoria, em fim de mandato, exaradas pelo seu Presidente. A posse da novel Diretoria dar-se-á, improrrogavelmente, no máximo, 15 (quinze) dias após a realização das eleições.

Artigo 26º - A Assembléia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos quites com a tesouraria.

Artigo 27º - O prazo para se instalar uma Assembléia em primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o número mínimo de associados para sua instalação será 1/5 (um quinto) do número total de associados quites. Não havendo número legal para se instalar a Assembléia, em primeira convocação, será constituída uma outra, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

Parágrafo único - Em casos de urgência, a critério da Diretoria, poderá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Artigo 28º - As decisões da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, também o direito ao voto de desempate, exceto nos empates do processo eleitoral.

Parágrafo único – Para as deliberações concernentes à destituição dos administradores ou alteração deste Estatuto, exige-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 29º - As convocações de Assembléia Geral serão feitas através de circulares aos associados ou por um jornal dentre aqueles de maior circulação no país.

Artigo 30º - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a)         eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Consultivo da A.B.O.V..
b)         criar ou extinguir cargos de Diretoria.
c)         emendar ou reformar os Estatutos, resolver matéria não prevista nos mesmos e referendar as interpretações de casos omissos realizadas pelo Conselho Consultivo.
d)                 resolver, em grau de recurso, sobre a penalidade de exclusão aplicada a associados.
e)                  destituir os administradores.
f)                  aprovar as contas.
g)                 solucionar toda e qualquer questão de suma importância e de interesse da A.B.O.V..

B)        Da Diretoria Executiva

Artigo 31º - A A.B.O.V. será dirigida pela Diretoria Executiva, composta pelos seguintes membros:

a)         Presidente
b)         Vice-Presidente
c)         Secretário Geral
d)        1º Secretário
e)         Tesoureiro Geral
f)         1º Tesoureiro
g)         Diretor Científico
h)         Diretor Social

Artigo 32º - A Diretoria Executiva, eleita pela Assembléia Geral, perante a qual tomará posse, exercerá mandato pelo prazo de 3 (três) anos.

Parágrafo primeiro - É permitida somente por uma vez consecutiva a reeleição dos ocupantes para o mesmo cargo da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo.

Parágrafo segundo - Os cargos que vagarem durante o mandato serão preenchidos por indicação da Diretoria Executiva, em reunião especialmente convocada para esse fim.

Artigo 33º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo primeiro - A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença de metade mais um dos seus membros, no horário previsto e com qualquer número de participantes, 30 (trinta) minutos mais tarde.

Parágrafo segundo - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 34º - É condição de elegibilidade para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro Geral e membros do Conselho Consultivo estarem em gozo dos direitos de associados quites há mais de 3 (três) anos.

Parágrafo primeiro  - Para efeito de composição da primeira Diretoria Executiva, por ocasião da fundação da A.B.O.V., o disposto neste artigo é de caráter facultativo, a critério da Assembléia Geral.

Parágrafo segundo -  O Presidente e Tesoureiro Geral deverão residir na mesma cidade sede da A.B.O.V..

Artigo 35º - É condição de elegibilidade para os cargos de Secretário Geral  e Diretor Científico: estar em gozo de seus direitos de associado efetivo há mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Para efeito de composição da primeira Diretoria Executiva, por ocasião da fundação da A.B.O.V., o disposto neste artigo é de caráter facultativo, a critério da Assembléia Geral.

Artigo 36º - Ao Presidente compete:

a)         convocar as Assembléias Gerais e as reuniões de Diretoria, presidindo-lhes os trabalhos;
b)         representar oficialmente a A.B.O.V. em Juízo ou fora dele.
c)         fiscalizar tudo quanto pertencer a A.B.O.V.,  cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos;
d)        apresentar o relatório de atividades de sua gestão à Assembléia Geral e propor medidas que lhe pareçam necessárias ao progresso da especialidade e da A.B.O.V..
e)         nomear, demitir auxiliares e empregados subalternos.
f)         assinar as atas das Assembléias Gerais, das reuniões de Diretoria e das sessões ordinárias e extraordinárias.
g)         assinar, com o Tesoureiro Geral, cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras.
h)         aprovar programas e iniciativas de qualquer natureza referente à odontologia veterinária;
i)          presidir o Congresso Brasileiro de Odontologia Veterinária.
j)          tomar qualquer providência de natureza administrativa não prevista neste Estatuto.

Artigo 37º - Ao Vice-Presidente compete:

a)         substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências.
b)         presidir o Conselho Consultivo.

Artigo 38º - Ao Secretário Geral compete:

a)         secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões, ordinárias e extraordinárias, da Diretoria.
b)         substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos.
c)         encarregar-se da correspondência e dos arquivos da A.B.O.V..
d)        indicar ao Presidente e contratar, com a aprovação deste, os funcionários necessários aos trabalhos da secretaria.
e)         redigir atas e assiná-las com o Presidente.

Artigo 39º - Ao Primeiro Secretário compete substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e secretariar as atividades da Comissão Científica.

Artigo 40º - Ao Tesoureiro Geral compete:

a)         zelar e gerir as finanças da A.B.O.V..
b)         receber todas as rendas da A.B.O.V., podendo empregar nesse serviço pessoa de sua plena confiança.
c)         saldar as despesas autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria.
d)        manter um livro-caixa com lançamentos diários e apresentar balancetes semestrais.
e)         abrir e movimentar contas em bancos ou caixas econômicas, em conjunto com o Presidente, depositando nos mesmos os saldos disponíveis, não podendo conservar em seu poder importância superior ao equivalente a dez anuidades.
f)         administrar, em colaboração com o Presidente, o patrimônio da A.B.O.V..
g)         assinar com o Presidente os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras.
h)         guardar sob sua responsabilidade, todos os livros, documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais.

Artigo 41º - Ao Primeiro Tesoureiro compete:

a)         substituir o Tesoureiro Geral nos seus impedimentos.
b)         auxiliar o Tesoureiro Geral sempre que solicitado.

Artigo 42º - Ao Diretor Científico compete:

a)         dirigir e coordenar as atividades da Comissão Científica.
b)         indicar os demais membros da Comissão Científica.

Artigo 43º - Ao Diretor Social compete organizar e executar a programação social e as festividades da A.B.O.V., aprovadas pela Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO VI

Do Conselho Consultivo e da Comissão Científica

Artigo 44º - O Conselho Consultivo é constituído pelo Vice- Presidente, a quem cabe presidi-lo, nos termos do Artigo 37º, “b” e por mais 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, e que terão mandato coincidente com esta.

Artigo 45º - A Comissão Científica é constituída pelo Diretor Científico, a quem cabe presidi-la e por mais 3 (três) membros por ele indicados, e referendados pela Diretoria executiva, logo após a posse, e que terão mandato coincidente com esta.

Artigo 46º - O Conselho Consultivo e a Comissão Científica reunir-se-ão sempre que convocados pelos seus Presidentes ou por solicitação da maioria de seus membros, funcionando com a maioria deles presente.

Parágrafo único - As decisões serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 47º - Compete ao Conselho Consultivo:

a)         opinar sobre a conveniência de admissões, de readmissões e de categorização, ouvida a Comissão Permanente específica, no quadro social.
b)         opinar sobre a transferência do julgamento de denúncias para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do Artigo 22.
c)         interpretar os Estatutos nos casos omissos.
d)        propor a reforma dos Estatutos à Assembléia Geral.
e)         examinar e aprovar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro geral.
f)         propor o valor específico da anuidade e o respectivo prazo de pagamento.
g)         homologar a indicação da Diretoria Executiva para substituição dos claros verificados nos quadros de Diretoria até a eleição estatutária.
h)         aprovar proposta da Diretoria Executiva de substituição, venda, doação e locação de bens patrimoniados.
i)          opinar sobre a concessão de títulos de especialista nos termos da legislação pertinente, vigente e destes estatutos.
j)          opinar sobre as concessões e categorizações de asociados: benemérito, honorário e colaborador.
l)          decidir sobre a penalidade a associados da A.B.O.V..
m)        aprovar as chapas apresentadas para as eleições.

Artigo 48º - Compete à Comissão Científica:

a)         regulamentar e promover a concessão de prêmios científicos outorgados pela A.B.O.V..
b)         organizar congressos, jornadas, reuniões científicas, seminários, encontros e cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão.
c)         disciplinar a concessão de títulos de especialistas, ouvidos a Comissão Permanente específica  e o Conselho Consultivo.

Artigo 49º - O Conselho Consultivo e a Comissão Científica poderão criar as subcomissões que julgarem necessárias, com aprovação da Diretoria, quando formadas por elementos estranhos às mesmas.

 

CAPÍTULO VII

Das Eleições

Artigo 50º - As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Consultivo realizar-se-ão trienalmente.

Parágrafo primeiro - Será adotado o critério de voto facultativo secreto.

Parágrafo segundo - São eleitores os associados remidos e os efetivos quites com a Tesouraria e que não estejam sofrendo penalidades na época das eleições.

Parágrafo terceiro - Para efeito de composição da Diretoria Executiva e Conselho Consultivo, na primeira gestão da A.B.O.V., os associados fundadores terão direito a voto e a serem votados.

Artigo 51º - As eleições serão realizadas em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, em período não superior a 3 meses antes do final do mandato da gestão vigente.

Artigo 52º - A Assembléia Geral para as eleições, a partir da segunda gestão da A.B.O.V., será convocada pelo Presidente, com no máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência, por meio de circular dirigida aos sócios.

Artigo 53º - A eleição para os cargos da Diretoria e Conselho Consultivo será realizada pela apresentação de chapa, na qual deve constar o nome dos candidatos, sua qualificação, e os cargos para os quais concorrem, encaminhada por meio de requerimento, em duas vias, dirigido à Diretoria Executiva da A.B.O.V., e subscrito por todos os candidatos.

Parágrafo primeiro - O registro de chapas será aceito até 30 (trinta) dias corridos, previamente à data das eleições.

Parágrafo segundo - As chapas apresentadas deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Consultivo, que disporá de até 3 (três) dias úteis para se manifestar. Os nomes impugnados deverão ser substituídos dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo terceiro - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo.

Artigo 54º - A mesa eleitoral será composta por três membros da Diretoria e por ela designados, sendo que as chapas poderão nomear um fiscal a sua escolha durante a apuração dos votos.

Parágrafo primeiro - As cédulas eleitorais serão fornecidas pela A.B.O.V., em modelo uniforme e colocadas em cabine indevassável, devendo ser previamente rubricadas pelos membros da mesa eleitoral.

Parágrafo segundo - A apuração será iniciada logo após o encerramento da votação e a proclamação do resultado será feita imediatamente após a apuração e posteriormente divulgada.

Parágrafo terceiro - É vedado o voto por procuração.

Parágrafo quarto - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo quinto - Serão considerados votos válidos aqueles que não tiverem rasuras, emendas, ressalvas ou qualquer outro tipo de sinal que possa identificá-lo. Os votos em branco e nulos não serão computados a qualquer título.

Parágrafo sexto - Nos casos de empate será convocada nova Assembléia Geral para sete dias após, reunindo as chapas mais votadas e empatadas.

Artigo 55º - Para os associados habilitados a votar, mas impossibilitados de comparecer pessoalmente às eleições, haverá a alternativa do voto por correspondência postada.

Artigo 56º - O material especial para a votação por correspondência será expedido pela A.B.O.V., para todos os associados habilitados a votar, em pleno gozo de seus direitos, sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Geral, com antecedência de 20 (vinte) dias da Assembléia Geral.

Parágrafo único - Somente serão computados aqueles votos postados que chegarem com 24 horas de antecedência da data da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO VIII

Das Delegacias e Distritais

Artigo 57º - A Diretoria Executiva autorizará o funcionamento de Delegacias (Estaduais, Regionais) ou Distritais, em região onde houver conveniência de reunir associativamente os médicos veterinários interessados pela especialidade.

Parágrafo único - A forma de constituição, funcionamento, direção, competência das Delegacias ou Distritais será regulamentada por Regimento próprio aprovado pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO IX

Da concessão de honrarias

Artigo 58º - A A.B.O.V. poderá conceder, facultativamente, em âmbito nacional ou regional, as seguintes honrarias:

a)         Veterinário Odontólogo do Ano.
b)         Veterinário Odontólogo Emérito.

Parágrafo primeiro - Estes títulos serão concedidos a médicos veterinários estrangeiros ou brasileiros, portadores de diploma legalizado de acordo com a Lei 5517, de 23 de outubro de 1968 e inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e CFMV, quando brasileiros.

Parágrafo segundo - A forma de concessão será regulamentada por Regimento próprio, aprovado pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO X

Do Congresso Brasileiro de Odontologia  Veterinária

Artigo 59º - A A.B.O.V. poderá realizar, preferencialmente, no segundo ano do triênio de cada gestão da Diretoria eleita, em data a ser estabelecida pela diretoria, durante o Congresso Brasileiro de Odontologia Veterinária (COBOV) ou outro de relevância nacional, a critério da diretoria.

Parágrafo primeiro - O Congresso Brasileiro de Odontologia Veterinária poderá ser instituído a critério da diretoria.

Parágrafo segundo - A presidência do COBOV será exercida pelo Presidente da A.B.O.V. ou por médico veterinário por ele indicado, com o assessoramento das Comissões necessárias, cujos presidentes serão indicados pelo Presidente do evento e aprovados pela Diretoria Executiva.

Parágrafo terceiro - A A.B.O.V. poderá instituir prêmios durante o COBOV ao melhor trabalho inscrito, e assim julgado por comissão especialmente constituída, versando sobre Odontologia Veterinária.

Parágrafo quarto - A regulamentação referente a implantação do COBOV e a prêmios nele outorgados será estribada em legislação específica.

CAPÍTULO XI

Do Exercício Social

Artigo 600 – O exercício social terá a duração de um ano, terminando com 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 610 – Ao término de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da Associação, sem balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício.


CAPÍTULO XII

Das disposições gerais e das responsabilidades

Artigo 62º - Os associados da A.B.O.V. não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais, nem por obrigações contraídas pela Diretoria ou qualquer um de seus membros, assim como a Diretoria, também não é responsável coletivamente pelos compromissos que qualquer de seus membros venha a contrair.

Artigo 63º - A Diretoria não poderá alienar ou onerar bens da A.B.O.V. sem o consentimento da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Artigo 64º - Será considerado vago, por abandono, qualquer cargo da Diretoria e do Conselho Consultivo, cujo ocupante deixar de comparecer a 4 (quatro)  reuniões alternadas, ou 2 (duas)  consecutivas, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo.

Parágrafo primeiro - Imediatamente após uma falta, a Diretoria comunicará por escrito ao faltoso a possibilidade de vacância do cargo nos termos deste Artigo.

Parágrafo segundo - O Conselho Consultivo não recebendo resposta por escrito interpretará o silêncio do Diretor como desejo de abandonar o cargo.

Artigo 65º - A A.B.O.V. somente poderá ser dissolvida por Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e mediante pedido dirigido ao Presidente e assinado, pelo menos, por três quartos dos membros efetivos quites com a Tesouraria.

Parágrafo primeiro - Obedecida a norma estabelecida neste Artigo, a Diretoria Executiva convocará a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto, sendo que a deliberação somente poderá ser tomada por maioria absoluta da totalidade dos membros em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo segundo - Aprovada a dissolução, serão liquidantes natos o Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro Geral da última Diretoria Executiva eleita. Após pagamento de todas as dívidas e tributos fiscais, os bens remanescentes serão doados, em partes iguais, a instituições filantrópicas idôneas.

Artigo 66º - A A.B.O.V. não poderá tomar parte em manifestações de caráter político-partidário ou religioso, só podendo prestar homenagens a personalidades de notórios dotes científicos e a pessoas que prestaram relevantes serviços à A.B.O.V. ou à Classe Veterinária.

Artigo 67º - Os cargos de Diretoria, Conselho Consultivo, das Comissões Permanentes, e das Delegacias e Distritais, não serão remunerados.

Artigo 68º - Este Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembléia Geral.

Artigo 69º - Este Estatuto não poderá ser modificado antes de decorridos 2 (dois) anos de vigência, ficando a Diretoria obrigada a legalizá-lo perante as autoridades de direito.

 

São Paulo, 25 de outubro de 2002.


Prof. Dr. Marco Antonio Gioso
Médico Veterinário CRMV-SP: 5642
Presidente da Associação Brasileira de Odontologia  Veterinária (A.B.O.V.)
RG. 14 166 438
CPF: 088 554 888-48

Dr. Pyrro Massella
Advogado
OAB/SP: 11484

Prosseguindo, procedeu-se à eleição e posse dos membros que devem compor a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Odontologia Veterinária (A.B.O.V.). Realizada a eleição nos termos regulamentares, verificaram-se os seguintes resultados. Para composição da Diretoria Executiva, foram eleitos, por unanimidade de votos: Prof. Dr. Marco Antônio Gioso, Presidente; Dr. Marcello Rodrigues da Roza, Vice-Presidente; Dra. Cláudia Coelho Youle, Secretária Geral; Dra. Michèle Alice Françoise Anita Venturini, 1a Secretária; Dr. Herbert Lima Corrêa, Tesoureiro Geral; Dr. João Luiz Rossi Júnior, 1oTesoureiro; Prof. Dr. Moacir Santos de Lacerda, Diretor Científico e Dra.Vanessa Graciela Gomes Carvalho, Diretora Social. Para composição do Conselho Consultivo foram eleitos, também por unanimidade de votos, os seguintes membros: Dra. Maria Izabel Ribas Valduga, Dra. Maria Miria Cavalcante Marinho e Dr. Luiz Cláudio Sofal. A Diretoria, em seguida, elegeu como membros da Ouvidoria os seguintes colegas: Dra. Carla Michel Omura, Dr. Ricardo Luiz Ferreira Batista e Dr. Alexandre Venceslau.

Prosseguindo, os membros eleitos para a Diretoria Consultiva e para o Conselho Consultivo,supra nomeados, após prestarem o compromisso de bem cumprirem os deveres regulamentares constantes do Estatuto da Associação Brasileira de Odontologia Veterinária, foram formalmente empossados em seus respectivos cargos. A seguir, o Sr. Presidente declarou que determinadas personalidades colaboraram de modo especial para a constituição da A.B.O.V., razão pela qual, naquele momento, prestou-lhes expressiva homenagem com a outorga de um cartão de prata, no qual se registraram a eles os agradecimentos desta entidade, pelos relevantes serviços que lhe prestaram, particularmente para sua instituição. A seguir, procedeu a chamada dos seguintes homenageados: o Sr. Leniel Salmon Jorge, pai do homenageado falecido Dr. Leniel Morano Salmon Jorge, Cirurgião Dentista, falecido em 1993; Profa. Dra. Vera Cavalcanti de Araújo, Prof. titular do Depto. de Estomatologia da Faculdade de Odontologia da USP, neste ato representada pelo Prof. Dr. Ney Sores Araújo e o advogado Dr. Pyrro Massella, Diretor Acadêmico aposentado da FMVZ-USP.

Os homenageados, por sua vez, usaram a palavra, agradecendo a honraria que lhes foi prestada, bem como as carinhosas palavras que lhes foram dirigidas pelo presidente da sessão, Prof. Dr. Marco Antônio Gioso. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente, após agradecer a presença de todos e congratular-se com a categoria pela criação desta novel Associação Brasileira de Odontologia Veterinária, declarou encerrada a presente Assembléia Geral, da qual, eu Cláudia Youle, lavrei esta ata que lida e aprovada, vem assinada por mim, pelo presidente e pelos associados fundadores.

 Claudia Coelho Youle (Secretária Geral)
CPF: 951.362.747-00
RG: IFP 07578674-9
CRMV-RJ: 4829 

Marco Antonio Gioso (presidente)
CPF: 088 554 888 – 48
RG 14 166 438
CRMV-SP: 5642 

Marcello Rodrigues da Roza (Vice-presidente)
CI 7041121-0 IFP/RJ
CPF 380089121-20
CFMV: 0594 

Michele Alice Françoise Anita Venturini (1ª Secretária)
RG 18 823 687
CPF 111.687.758 -92
CRMV-SP: 6668 

 Herbert Lima Corrêa (Tesoureiro Geral)
CPF: 145606418-54
RG:18896119
CRMV-SP: 7158 

João Luiz Rossi Jr. (1o Tesoureiro)
CPF:147930748-39
RG: 24334863-0
CRMV-SP: 11607 

Moacir Santos de Lacerda (Diretor Científico)
CPF 550.576.676-53
RG 12.728.649 SSP/SP
CRMV-MG: 4133 

Vanessa Graciela Gomes Carvalho (Diretora Social)
CPF: 252.234.278-90
RG: 26.674.906-9
CRMV-SP: 11831

 Luiz Cláudio Sofal ( Conselho Consultivo)
CPF: 76461181687
RG: M4146989 SSP-MG
CRMV-MG:5132 

Maria Izabel Ribas Valduga  (Conselho Consultivo)
 CPF: 663049209-97
RG: 4612055-8
CRMV-PR: 3647 

Maria Miria Cavalcante Marinho (Conselho Consultivo)
RG:90002236031
CPF: 243496403-63
CRMV-1192