ATA DA ASSEMBLÉIA
GERAL DE FUNDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA VETERINÁRIA
– A.B.O.V., COM APROVAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS, ELEIÇÃO E POSSE
DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO CONSULTIVO, REALIZADA EM DATA DE 25 DE OUTUBRO DE
2002.
Às
19 horas do dia 25 de outubro de 2002, no salão de reuniões do
Hotel Transamérica, sito nesta capital de São Paulo, à Avenida
das Nações Unidas, n0 18.591, reuniram-se em
Assembléia Geral os Médicos Veterinários e demais
pessoas que assinaram o correspondente Livro de Presença de n0
1 (um), para deliberarem sobre assunto concernente à fundação
da Associação Brasileira de Odontologia Veterinária – A.B.O.V..
Preliminarmente, procedeu-se à eleição, por aclamação, do Prof.
Marco Antônio Gioso para presidir os trabalhos desta Assembléia
Geral, o qual, escolheu a mim, Dra. Cláudia Youle para exercer
a função de Secretária. Isto posto, o Sr. Presidente, após agradecer
a presença de todos, declarou regular e formalmente instalada
a presente Assembléia Geral, cuja Ordem do Dia referiu-se à fundação
da Associação Brasileira de Odontologia Veterinária – A.B.O.V.,
aprovação dos seus Estatutos, eleição e posse da respectiva Diretoria
Executiva e Conselho Consultivo. A seguir, atendendo solicitação
do Presidente, a Secretária procedeu à leitura de todos os artigos
do Projeto do Estatuto da referida Associação, o qual foi submetido,
para fins de votação, à apreciação e análise dos membros presentes.
Isto posto e após várias considerações sobre o assunto em pauta,
a presente Assembléia Geral deliberou, por unanimidade de votos,
aprovar a criação da Associação Brasileira de Odontologia Veterinária
– A.B.O.V., bem como aprovar seus estatutos, nos seguintes termos:
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA VETERINÁRIA - A.B.O.V.
CAPÍTULO I
Da
denominação, finalidade, sede, duração e organização geral
Artigo 1º - A Associação Brasileira de Odontologia Veterinária (A.B.O.V.),
fundada em 25 de outubro de 2002, é entidade civil, de âmbito
nacional, sem finalidade lucrativa, dotada de plena autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de São
Paulo, à Av. Magalhães de Castro, 12 – Ponte Cidade Universitária
– São Paulo – S.P. CEP: 05502-000, a qual se regerá pelo
presente estatuto e pela legislação específica.
Parágrafo único - A sede poderá ser alterada
de endereço, sendo itinerante, em conformidade com outra diretoria
eleita (novo presidente e tesoureiro geral), se estes forem de
outro município ou estado.
Artigo 2º - A A.B.O.V. tem por finalidade precípua:
I - congregar
os médicos veterinários e acadêmicos de medicina veterinária interessados
pela especialidade, visando ao estudo, ao ensino e à pesquisa
da odontologia veterinária e de domínios afins.
II - estimular
o treinamento odontológico adequado de estudantes, pesquisadores
e docentes em faculdades ou instituições de pesquisa.
III - organizar
e promover reuniões, seminários, encontros, cursos, congressos
de âmbitos regional, nacional ou internacional visando ao aprimoramento
técnico-científico de seus associados.
IV - estimular
o intercâmbio de informações com entidades congêneres, nacionais
ou estrangeiras, de âmbito médico-veterinário, médico, de estomatologia
e odontologia ou correlato, e com a sociedade em geral (público
leigo), especialmente visando à progressão da odontologia veterinária
ou desta comparada.
V - promover
a defesa dos interesses de seus associados, isolada ou conjuntamente
com outras entidades, especialmente a Associação Nacional de Clínicos
Veterinários de Pequenos Animais, a Sociedade Brasileira de Medicina
Veterinária, o Colégio Brasileiro de Cirurgia e Anestesiologia
Veterinária, Associação Brasileira de Dermatologia Veterinária
e o Conselho Federal de Medicina Veterinária, por suas regionais.
VI - conceder,
segundo a legislação pertinente e vigente, o título de especialista
na área afeta.
VII - representar
e prestar serviços técnico-científicos e periciais, remunerados
ou gratuitos, junto a órgãos públicos e privados em assuntos ligados
à odontologia veterinária.
Artigo 3º - O prazo de duração da A.B.O.V. é indeterminado.
Parágrafo único - A A.B.O.V. extinguir-se-á
na forma prevista no Capítulo XII, Artigo 65º, deste
Estatuto.
Artigo 4º - Para atingir suas finalidades a A.B.O.V. manterá:
a) Comissão Científica
b) Periódicos ou boletins especializados, incluindo a Internet.
c) Eventos periódicos
Artigo 5º - São órgãos dirigentes da A.B.O.V.:
a) Assembléia Geral
b) Diretoria Executiva
c) Conselho Consultivo
d) Comissões Permanentes de Qualificação, de Título de Especialista,
de Editoração e de Assuntos Internacionais
Parágrafo primeiro - A Diretoria Executiva
indicará os nomes que comporão as Comissões Permanentes, logo
após a posse.
Parágrafo segundo - Cada Comissão terá
competência específica, embasada em regulamentação própria.
Parágrafo terceiro - Poderá ser proposta
a criação de outras Comissões Permanentes, em função das necessidades
da A.B.O.V., por proposta da Diretoria Executiva aprovada pela
Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
Dos
Associados, dos Direitos e Deveres
Artigo
60 – São considerados associados os Médicos Veterinários
e Acadêmicos de Medicina Veterinária que, sem empedimentos legais,
forem admitidos como tais, mediante preenchimento de formulário
próprio e que sejam aprovados pela Diretoria Executiva da A.B.O.V.
e mantenham em dia as suas contribuições estipuladas pela assembléia
geral em fiel obediência a este estatuto e deliberações da A.B.O.V.
Artigo 70 - Os associados, em número ilimitado, serão agrupados
nas seguintes nove categorias:
1) Fundador
2) Efetivo
3) Remido
4) Benemérito
5) Honorário
6) Correspondente
7) Colaborador
8) Efetivo estrangeiro
9) Acadêmico
Parágrafo primeiro - Somente poderão pertencer
às categorias referidas no Artigo 6º, excetuados o benemérito,
colaborador e acadêmico, os profissionais médicos veterinários,
desde que preenchidas as exigências estatutárias da respectiva
categoria e aprovados pela diretoria executiva.
Parágrafo segundo - Os associados beneméritos,
honorários e colaboradores não terão interferência nem ingerência
na administração da A.B.O.V., estando isentos do recolhimento
de anuidade, não podendo votar nem ser votados.
Parágrafo terceiro - São direitos de todos
os associados:
a) usar o título de sócio da A.B.O.V., na
respectiva categoria.
b) participar dos eventos científicos implantados,
desde que neles se inscrevam.
c) obter isenção
de pagamento de anuidade após completar 70 anos de idade, com
pelo menos cinco anos seguidos de filiação.
d) obter isenção de
pagamento das anuidades correspondentes a períodos de afastamento
do País, devidamente comprovados.
Artigo 8º - São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto.
b) exercer a especialidade
com dignidade e consciência, observando os padrões morais estabelecidos
pela sociedade e pelo código de deontologia e ética profissional.
c) manter-se atualizado com as contribuições anuais.
d) zelar pela conservação do patrimônio social.
e) acatar as decisões dos órgãos dirigentes.
Artigo 9º - São associados fundadores aqueles médicos veterinários
e acadêmicos de medicina veterinária que participarem e subscreverem
a ata da reunião de constituição da A.B.O.V., que tenham requerido
ingresso no quadro de associados e que contribuam com a anuidade.
Parágrafo único - Poderão os associados fundadores pleitear
alteração desta categorização para outra daquelas dispostas no
Artigo 6º.
Artigo 10º - São associados remidos aqueles categorizados nos itens
1, 2, 6, 8 e 10 do artigo 6° que contribuam de uma única vez com
quantia igual a 20 (vinte) anuidades ou que tenham pago 30 (trinta)
anuidades consecutivas na categoria ou, ainda, todos os associados
com idade igual ou superior a 70 anos de idade e que estejam filiados
há pelo menos 5 (cinco) anos seguidos.
Parágrafo primeiro - Ficarão estes associados
isentos de contribuição de novas anuidades e terão os mesmos direitos
inerentes a sua categoria.
Parágrafo segundo - O presidente da A.B.O.V. tornar-se-á remido,
caso expresse este desejo, após cumprir com seu mandato, por toda
gestão.
Artigo 11º - Associado benemérito: conferido à pessoas,
físicas ou jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços
à A.B.O.V., por proposta, do Presidente ou de dois ex-presidentes,
submetida e aprovada pelo Conselho Consultivo.
Artigo 12º - Associado honorário: conferido aos profissionais
médicos veterinários ou aqueles de nível universitário, brasileiros
ou estrangeiros, que tenham prestado real contribuição à odontologia
veterinária, por proposta do Presidente ou de dois ex-presidentes
ou, ainda, de três sócios efetivos quites, submetida e aprovada
pelo Conselho Consultivo.
Artigo 13º - Associado correspondente: conferido a médicos
veterinários não residentes no Brasil por proposta de três sócios
efetivos quites, submetida e aprovada pelo Conselho Consultivo
e Diretoria Executiva e que contribuam com a anuidade.
Artigo 14º - Associado colaborador: conferido por (2) dois
anos a profissionais de nível universitário não médicos veterinários
que tenham prestado contribuição à odontologia veterinária ou
comparada, por proposta de diretores, de três sócios efetivos
quites, submetida e aprovada pelo Conselho Consultivo e Diretoria
Executiva.
Artigo 15º - Associado efetivo estrangeiro: conferido a
médicos veterinários, não brasileiros com título de especialista
fornecido por órgão competente, e que tenham retornado ao país
de origem, por proposta de três sócios efetivos quites, com parecer
da Comissão de Qualificação ou de Especialistas e que contribuam
com a anuidade.
Artigo 16º - Acadêmicos - serão incluídos nessa categoria
os estudantes inscritos dos curso de graduação em Medicina Veterinária,
nela permanecendo até a colação de grau e obtenção do registro
profissional junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária,
e que contribuam com a anuidade.
Parágrafo único - Após a graduação em
medicina veterinária passarão, desde que não manifestem discordância,
à categoria de efetivo.
Artigo 17º - Caberá à Diretoria Executiva, ouvido o Conselho
Consultivo fixar, periodicamente, o valor específico da anuidade,
bem como seu respectivo prazo de pagamento.
Parágrafo único - As anuidades, referentes
às categorias de associados correspondentes e efetivos estrangeiros,
se houver, serão fixadas em dólares norte-americanos (convertidos
em moeda nacional brasileira), com vencimento coincidente àquele
fixado para as demais categorias.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Artigo 18º - Será passível de punição o associado cuja
conduta esteja em desacordo com o preceituado nestes Estatutos,
nos princípios da ética ou que vierem a causar dano moral ou material
à classe ou à A.B.O.V..
Artigo 19º - As denúncias de infrações referidas no Artigo
anterior somente serão aceitas quando apresentadas por associado
quite, categorizado nos itens 1, 2, 3 e 9, do Artigo 6º.
Artigo 20º - Sempre que a Diretoria receber denúncia devidamente
documentada, após parecer do Conselho Consultivo, que opinará
sobre a eventual transferência do julgamento para o Conselho Regional
de Medicina Veterinária, designará uma Comissão, composta por
dois sócios efetivos indicados pelo denunciante e dois associados
efetivos indicados pelo denunciado, até 30 dias após a comunicação
oficial da denúncia, e um dos membros do Conselho Consultivo para,
sob a presidência deste último, estudar o caso.
Parágrafo primeiro - A Comissão, após
a oitiva das partes, reunir-se-á, secretamente e entregará à Diretoria
Executiva, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, um relatório
escrito do que for apurado, indicando a penalidade que deverá
ser aplicada.
Parágrafo segundo - As penalidades obedecerão à seguinte
gradação, aplicadas de acordo com a gravidade da falta e a critério
da Comissão:
a) Advertência.
b) Suspensão temporária.
c) Exclusão.
Parágrafo terceiro - As penalidades de
advertência, suspensão temporária e exclusão serão aplicadas pela
Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo, no
prazo de 15 dias da comunicação oficial.
Parágrafo quarto - Havendo interposição
de recurso à penalidade de exclusão, esta será transformada em
suspensão temporária até a decisão final sobre a penalidade, por
Assembléia Geral, convocada especialmente para tal fim.
Artigo 21º - Será excluído do quadro social o associado
que solicitar, por escrito, sua demissão, que se atrasar em 13
meses na quitação de contribuições, a contar da data fixada para
o pagamento pelo Conselho Consultivo, que causar dano à A.B.O.V., que tiver suspenso o direito ao exercício profissional
pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina Veterinária, ou
o graduando que deixar o curso de Medicina Veterinária, devendo
a decisão ser comunicada oficialmente ao associado e estar assentada
em ata de reunião da Diretoria Executiva.
Parágrafo único - O associado excluído
como incurso nesse artigo poderá ser readmitido, a critério do
Conselho Consultivo, desde que solicite sua readmissão, que efetue
o pagamento corrigido das contribuições em atraso, que indenize
a A.B.O.V. pelos danos causados ou ao findar do período de suspensão
do direito de exercício profissional estabelecido pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária.
CAPÍTULO IV
Do patrimônio
Artigo 22º- O patrimônio da Associação Brasileira de Odontologia
Veterinária (A.B.O.V.) é constituído por:
I
- contribuição dos associados e empresas.
II - doações e legados
que lhes forem concedidos.
III - bens móveis,
imóveis, utensílios e equipamentos.
IV - pelo resultado
financeiro obtido de eventos implantados.
V - por rendimentos
originários de seus bens
VI - por auxílios
e subvenções oriundas dos poderes públicos, instituições de fomento
e daquelas particulares e privadas.
Artigo 23º - O patrimônio, mantido sob o zelo da Tesouraria,
e a receita da A.B.O.V., destinam-se, exclusivamente, à manutenção
e promoção de suas finalidades.
CAPÍTULO V
Dos órgãos dirigentes
A) Assembléia Geral
Artigo 24º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da A.B.O.V.,
nos limites da Lei e destes Estatutos, constituído pelos seus
associados quites, com poderes para resolver todos os assuntos,
decidir, deliberar, aprovar e, eventualmente, ratificar todos
os atos sociais.
Artigo 25º - A Assembléia Geral ordinária reunir-se-á,
trienalmente, para eleger a nova Diretoria e Conselho Consultivo
e para inteirar-se das atividades da Diretoria, em fim de mandato,
exaradas pelo seu Presidente. A posse da novel Diretoria dar-se-á,
improrrogavelmente, no máximo, 15 (quinze) dias após a realização
das eleições.
Artigo 26º - A Assembléia Geral extraordinária reunir-se-á
sempre que convocada pelo Presidente, ou por requerimento de,
no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos quites com
a tesouraria.
Artigo 27º - O prazo para se instalar uma Assembléia em
primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o número mínimo
de associados para sua instalação será 1/5 (um quinto) do número
total de associados quites. Não havendo número legal para se instalar
a Assembléia, em primeira convocação, será constituída uma outra,
em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer
número.
Parágrafo único - Em casos de urgência,
a critério da Diretoria, poderá ser convocada uma Assembléia Geral
Extraordinária, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Artigo 28º - As decisões da Assembléia Geral serão sempre
tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente, também
o direito ao voto de desempate, exceto nos empates do processo
eleitoral.
Parágrafo único – Para as deliberações
concernentes à destituição dos administradores ou alteração deste
Estatuto, exige-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes
à Assembléia especialmente convocada para tal fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 29º - As convocações de Assembléia Geral serão feitas
através de circulares aos associados ou por um jornal dentre aqueles
de maior circulação no país.
Artigo 30º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Consultivo da A.B.O.V..
b) criar ou extinguir cargos de Diretoria.
c) emendar ou reformar
os Estatutos, resolver matéria não prevista nos mesmos e referendar
as interpretações de casos omissos realizadas pelo Conselho Consultivo.
d)
resolver, em grau de recurso, sobre a penalidade
de exclusão aplicada a associados.
e)
destituir os administradores.
f)
aprovar as contas.
g)
solucionar toda e qualquer questão de suma importância
e de interesse da A.B.O.V..
B) Da Diretoria Executiva
Artigo 31º - A A.B.O.V. será dirigida pela Diretoria Executiva,
composta pelos seguintes membros:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário Geral
d) 1º Secretário
e) Tesoureiro Geral
f) 1º Tesoureiro
g) Diretor Científico
h) Diretor Social
Artigo 32º - A Diretoria Executiva, eleita pela Assembléia
Geral, perante a qual tomará posse, exercerá mandato pelo prazo
de 3 (três) anos.
Parágrafo primeiro - É permitida somente
por uma vez consecutiva a reeleição dos ocupantes para o mesmo
cargo da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo.
Parágrafo segundo - Os cargos que vagarem
durante o mandato serão preenchidos por indicação da Diretoria
Executiva, em reunião especialmente convocada para esse fim.
Artigo 33º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente,
a cada semestre ou, extraordinariamente, sempre que convocada
pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo primeiro - A Diretoria Executiva
reunir-se-á com a presença de metade mais um dos seus membros,
no horário previsto e com qualquer número de participantes, 30
(trinta) minutos mais tarde.
Parágrafo segundo - As decisões da Diretoria
Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo
ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 34º - É condição de elegibilidade para os cargos
de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro Geral e membros do
Conselho Consultivo estarem em gozo dos direitos de associados
quites há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo primeiro - Para efeito de composição da primeira Diretoria
Executiva, por ocasião da fundação da A.B.O.V., o disposto neste
artigo é de caráter facultativo, a critério da Assembléia Geral.
Parágrafo segundo - O Presidente e Tesoureiro Geral deverão residir
na mesma cidade sede da A.B.O.V..
Artigo 35º - É condição de elegibilidade para os cargos
de Secretário Geral e Diretor
Científico: estar em gozo de seus direitos de associado efetivo
há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo
único - Para efeito de composição da primeira Diretoria Executiva,
por ocasião da fundação da A.B.O.V., o disposto neste artigo é
de caráter facultativo, a critério da Assembléia Geral.
Artigo 36º - Ao Presidente compete:
a) convocar as Assembléias Gerais e as reuniões de Diretoria,
presidindo-lhes os trabalhos;
b) representar oficialmente a A.B.O.V. em Juízo ou fora dele.
c) fiscalizar tudo quanto pertencer a A.B.O.V., cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos;
d) apresentar o relatório
de atividades de sua gestão à Assembléia Geral e propor medidas
que lhe pareçam necessárias ao progresso da especialidade e da
A.B.O.V..
e) nomear, demitir auxiliares e empregados subalternos.
f) assinar as atas
das Assembléias Gerais, das reuniões de Diretoria e das sessões
ordinárias e extraordinárias.
g) assinar, com o
Tesoureiro Geral, cheques, obrigações e demais documentos referentes
às operações financeiras.
h) aprovar programas e iniciativas de qualquer natureza referente
à odontologia veterinária;
i) presidir o Congresso Brasileiro de Odontologia Veterinária.
j) tomar qualquer providência de natureza administrativa não
prevista neste Estatuto.
Artigo 37º - Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências.
b) presidir o Conselho Consultivo.
Artigo 38º - Ao Secretário Geral compete:
a) secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões, ordinárias
e extraordinárias, da Diretoria.
b) substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos.
c) encarregar-se da correspondência e dos arquivos da A.B.O.V..
d) indicar ao Presidente
e contratar, com a aprovação deste, os funcionários necessários
aos trabalhos da secretaria.
e) redigir atas e assiná-las com o Presidente.
Artigo 39º - Ao Primeiro Secretário compete substituir
o Secretário Geral em seus impedimentos e secretariar as atividades
da Comissão Científica.
Artigo 40º - Ao Tesoureiro Geral compete:
a) zelar e gerir as finanças da A.B.O.V..
b) receber todas
as rendas da A.B.O.V., podendo empregar nesse serviço pessoa de
sua plena confiança.
c) saldar as despesas autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria.
d) manter um livro-caixa com lançamentos diários e apresentar balancetes
semestrais.
e) abrir e movimentar
contas em bancos ou caixas econômicas, em conjunto com o Presidente,
depositando nos mesmos os saldos disponíveis, não podendo conservar
em seu poder importância superior ao equivalente a dez anuidades.
f) administrar, em colaboração com o Presidente, o patrimônio
da A.B.O.V..
g) assinar com o
Presidente os cheques, obrigações e demais documentos referentes
às operações financeiras.
h) guardar sob sua
responsabilidade, todos os livros, documentos da tesouraria e
aqueles patrimoniais.
Artigo 41º - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) substituir o Tesoureiro Geral nos seus impedimentos.
b) auxiliar o Tesoureiro Geral sempre que
solicitado.
Artigo 42º - Ao Diretor Científico compete:
a) dirigir e coordenar as atividades da Comissão Científica.
b) indicar os demais membros da Comissão Científica.
Artigo 43º - Ao Diretor Social compete organizar e executar
a programação social e as festividades da A.B.O.V., aprovadas
pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo
e da Comissão Científica
Artigo 44º - O Conselho Consultivo é constituído pelo Vice-
Presidente, a quem cabe presidi-lo, nos termos do Artigo 37º,
“b” e por mais 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral,
juntamente com a Diretoria, e que terão mandato coincidente com
esta.
Artigo 45º - A Comissão Científica é constituída pelo Diretor
Científico, a quem cabe presidi-la e por mais 3 (três) membros
por ele indicados, e referendados pela Diretoria executiva, logo
após a posse, e que terão mandato coincidente com esta.
Artigo 46º - O Conselho Consultivo e a Comissão Científica
reunir-se-ão sempre que convocados pelos seus Presidentes ou por
solicitação da maioria de seus membros, funcionando com a maioria
deles presente.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas
pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 47º - Compete ao Conselho Consultivo:
a)
opinar sobre a conveniência de admissões, de readmissões
e de categorização, ouvida a Comissão Permanente específica, no
quadro social.
b) opinar sobre a
transferência do julgamento de denúncias para o Conselho Regional
de Medicina Veterinária, nos termos do Artigo 22.
c) interpretar os Estatutos nos casos omissos.
d) propor a reforma dos Estatutos à Assembléia Geral.
e) examinar e aprovar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro
geral.
f) propor o valor específico da anuidade e o respectivo prazo
de pagamento.
g) homologar a indicação
da Diretoria Executiva para substituição dos claros verificados
nos quadros de Diretoria até a eleição estatutária.
h) aprovar proposta
da Diretoria Executiva de substituição, venda, doação e locação
de bens patrimoniados.
i) opinar sobre
a concessão de títulos de especialista nos termos da legislação
pertinente, vigente e destes estatutos.
j) opinar sobre
as concessões e categorizações de asociados: benemérito, honorário
e colaborador.
l) decidir sobre a penalidade a associados da A.B.O.V..
m) aprovar as chapas apresentadas para as eleições.
Artigo 48º - Compete à Comissão Científica:
a) regulamentar e promover a concessão de prêmios científicos
outorgados pela A.B.O.V..
b) organizar congressos,
jornadas, reuniões científicas, seminários, encontros e cursos
de especialização, aperfeiçoamento, atualização e difusão.
c) disciplinar a
concessão de títulos de especialistas, ouvidos a Comissão Permanente
específica e o Conselho Consultivo.
Artigo 49º - O Conselho Consultivo e a Comissão Científica
poderão criar as subcomissões que julgarem necessárias, com aprovação
da Diretoria, quando formadas por elementos estranhos às mesmas.
CAPÍTULO VII
Das Eleições
Artigo 50º - As eleições para os cargos da Diretoria e
Conselho Consultivo realizar-se-ão trienalmente.
Parágrafo primeiro - Será adotado o critério de voto facultativo
secreto.
Parágrafo segundo - São eleitores os associados
remidos e os efetivos quites com a Tesouraria e que não estejam
sofrendo penalidades na época das eleições.
Parágrafo terceiro - Para efeito de composição
da Diretoria Executiva e Conselho Consultivo, na primeira gestão
da A.B.O.V., os associados fundadores terão direito a voto e a
serem votados.
Artigo 51º - As eleições serão realizadas em Assembléia
Geral especialmente
convocada para esse fim, em período não superior a 3 meses
antes do final do mandato da gestão vigente.
Artigo 52º - A Assembléia Geral para as eleições, a partir
da segunda gestão da A.B.O.V., será convocada pelo Presidente,
com no máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência,
por meio de circular dirigida aos sócios.
Artigo 53º - A eleição para os cargos da Diretoria e Conselho
Consultivo será realizada pela apresentação de chapa, na qual
deve constar o nome dos candidatos, sua qualificação, e os cargos
para os quais concorrem, encaminhada por meio de requerimento,
em duas vias, dirigido à Diretoria Executiva da A.B.O.V., e subscrito
por todos os candidatos.
Parágrafo primeiro - O registro de chapas
será aceito até 30 (trinta) dias corridos, previamente à data
das eleições.
Parágrafo segundo - As chapas apresentadas
deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Consultivo, que
disporá de até 3 (três) dias úteis para se manifestar. Os nomes
impugnados deverão ser substituídos dentro do prazo de 2 (dois)
dias úteis.
Parágrafo terceiro - Os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho Consultivo.
Artigo 54º - A mesa eleitoral será composta por três membros
da Diretoria e por ela designados, sendo que as chapas poderão
nomear um fiscal a sua escolha durante a apuração dos votos.
Parágrafo primeiro - As cédulas eleitorais
serão fornecidas pela A.B.O.V., em modelo uniforme e colocadas
em cabine indevassável, devendo ser previamente rubricadas pelos
membros da mesa eleitoral.
Parágrafo segundo - A apuração será iniciada
logo após o encerramento da votação e a proclamação do resultado
será feita imediatamente após a apuração e posteriormente divulgada.
Parágrafo terceiro - É vedado o voto por
procuração.
Parágrafo quarto - Será considerada eleita
a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo quinto - Serão considerados
votos válidos aqueles que não tiverem rasuras, emendas, ressalvas
ou qualquer outro tipo de sinal que possa identificá-lo. Os votos
em branco e nulos não serão computados a qualquer título.
Parágrafo sexto - Nos casos de empate
será convocada nova Assembléia Geral para sete dias após, reunindo
as chapas mais votadas e empatadas.
Artigo 55º - Para os associados habilitados a votar, mas
impossibilitados de comparecer pessoalmente às eleições, haverá
a alternativa do voto por correspondência postada.
Artigo 56º - O material especial para a votação por correspondência
será expedido pela A.B.O.V., para todos os associados habilitados
a votar, em pleno gozo de seus direitos, sob a coordenação e responsabilidade
da Secretaria Geral, com antecedência de 20 (vinte) dias da Assembléia
Geral.
Parágrafo único - Somente serão computados
aqueles votos postados que chegarem com 24 horas de antecedência
da data da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII
Das Delegacias
e Distritais
Artigo 57º - A Diretoria Executiva autorizará o funcionamento
de Delegacias (Estaduais, Regionais) ou Distritais, em região
onde houver conveniência de reunir associativamente os médicos
veterinários interessados pela especialidade.
Parágrafo único - A forma de constituição,
funcionamento, direção, competência das Delegacias ou Distritais
será regulamentada por Regimento próprio aprovado pela Assembléia
Geral.
CAPÍTULO IX
Da concessão
de honrarias
Artigo 58º - A A.B.O.V. poderá conceder, facultativamente,
em âmbito nacional ou regional, as seguintes honrarias:
a) Veterinário Odontólogo do Ano.
b) Veterinário Odontólogo Emérito.
Parágrafo primeiro - Estes títulos serão concedidos a médicos
veterinários estrangeiros ou brasileiros, portadores de diploma
legalizado de acordo com a Lei 5517, de 23 de outubro de 1968
e inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e
CFMV, quando brasileiros.
Parágrafo segundo - A forma de concessão
será regulamentada por Regimento próprio, aprovado pela Assembléia
Geral.
CAPÍTULO X
Do Congresso
Brasileiro de Odontologia Veterinária
Artigo 59º - A A.B.O.V. poderá realizar, preferencialmente,
no segundo ano do triênio de cada gestão da Diretoria eleita,
em data a ser estabelecida pela diretoria, durante o Congresso
Brasileiro de Odontologia Veterinária (COBOV) ou outro de relevância
nacional, a critério da diretoria.
Parágrafo primeiro - O Congresso Brasileiro
de Odontologia Veterinária poderá ser instituído a critério da
diretoria.
Parágrafo segundo - A presidência do COBOV
será exercida pelo Presidente da A.B.O.V. ou por médico veterinário
por ele indicado, com o assessoramento das Comissões necessárias,
cujos presidentes serão indicados pelo Presidente do evento e
aprovados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo terceiro - A A.B.O.V. poderá
instituir prêmios durante o COBOV ao melhor trabalho inscrito,
e assim julgado por comissão especialmente constituída, versando
sobre Odontologia Veterinária.
Parágrafo quarto - A regulamentação referente
a implantação do COBOV e a prêmios nele outorgados será estribada
em legislação específica.
CAPÍTULO XI
Do Exercício Social
Artigo 600 – O exercício social
terá a duração de um ano, terminando com 31 de dezembro de cada
ano.
Artigo 610 – Ao término de
cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na
escrituração contábil da Associação, sem balanço patrimonial e
a demonstração do resultado do exercício.
CAPÍTULO XII
Das disposições
gerais e das responsabilidades
Artigo 62º - Os associados da A.B.O.V. não responderão
nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais, nem por obrigações
contraídas pela Diretoria ou qualquer um de seus membros, assim
como a Diretoria, também não é responsável coletivamente pelos
compromissos que qualquer de seus membros venha a contrair.
Artigo 63º - A Diretoria não poderá alienar ou onerar bens
da A.B.O.V. sem o consentimento da Assembléia Geral, especialmente
convocada para esse fim.
Artigo 64º - Será considerado vago, por abandono, qualquer
cargo da Diretoria e do Conselho Consultivo, cujo ocupante deixar
de comparecer a 4 (quatro) reuniões
alternadas, ou 2 (duas) consecutivas,
sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo primeiro - Imediatamente após
uma falta, a Diretoria comunicará por escrito ao faltoso a possibilidade
de vacância do cargo nos termos deste Artigo.
Parágrafo segundo - O Conselho Consultivo
não recebendo resposta por escrito interpretará o silêncio do
Diretor como desejo de abandonar o cargo.
Artigo 65º - A A.B.O.V. somente poderá ser dissolvida por
Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e mediante
pedido dirigido ao Presidente e assinado, pelo menos, por três
quartos dos membros efetivos quites com a Tesouraria.
Parágrafo primeiro - Obedecida a norma
estabelecida neste Artigo, a Diretoria Executiva convocará a Assembléia
Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto, sendo que a deliberação
somente poderá ser tomada por maioria absoluta da totalidade dos
membros em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo segundo - Aprovada a dissolução,
serão liquidantes natos o Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro
Geral da última Diretoria Executiva eleita. Após pagamento de
todas as dívidas e tributos fiscais, os bens remanescentes serão
doados, em partes iguais, a instituições filantrópicas idôneas.
Artigo 66º - A A.B.O.V. não poderá tomar parte em manifestações
de caráter político-partidário ou religioso, só podendo prestar
homenagens a personalidades de notórios dotes científicos e a
pessoas que prestaram relevantes serviços à A.B.O.V. ou à Classe
Veterinária.
Artigo 67º - Os cargos de Diretoria, Conselho Consultivo,
das Comissões Permanentes, e das Delegacias e Distritais, não
serão remunerados.
Artigo 68º - Este Estatuto entrará em vigor imediatamente
após a sua aprovação em Assembléia Geral.
Artigo 69º - Este Estatuto não poderá ser modificado antes
de decorridos 2 (dois) anos de vigência, ficando a Diretoria obrigada
a legalizá-lo perante as autoridades de direito.
São Paulo,
25 de outubro de 2002.